Governador Eduardo Riedel decreta emergência em cinco municípios atingidos por incêndios em Mato Grosso do Sul.

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Governador Eduardo Riedel decreta emergência em cinco municípios atingidos por incêndios em Mato Grosso do Sul.

O Governo do Estado declarou situação de emergência nos municípios de Corumbá, Ladário, Miranda, Aquidauana e Porto Murtinho, afetados por desastre, classificado e codificado como Incêndio Florestal – Incêndios em Parques, Áreas de Proteção Ambiental e áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais.

O governador Eduardo Riedel justificou que o Estado vem enfrentando uma intensa onda de calor, com registro de temperaturas entre 38°C a 43°C, aliada a baixos valores de umidade relativa do ar, entre 10% e 30%, tendo como consequência, o surgimento de centenas de focos de calor e incêndios de grandes proporções, principalmente na região pantaneira.

O decreto autoriza a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as açõesde assistència à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC/MS).

Ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, as seguintes ações:

I- adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Segundo decreto, será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

“Ficam dispensados de licitação, nos casos de emergência ou de calamidade pública, caracteriza de urgência quando de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada”, finaliza o decreto.